A Lei da Liberdade Econômica
Em 20.09.2019, foi publicada a chamada Lei da Liberdade Econômica (Lei
13.874), contendo regras de proteção e garantia à livre iniciativa e ao livre
exercício da atividade econômica, no intuito de diminuir a intervenção do Estado
sobre os negócios privados e privilegiar o princípio da boa-fé do particular
perante o poder público.
A lei elenca os princípios norteadores e os direitos da pessoa natural e
jurídica para o desenvolvimento da atividade econômica, visando ao crescimento
do País e, em contrapartida, impõe o dever para a administração pública de
evitar o abuso do poder regulatório e a limitação na formação de sociedades
empresariais ou da livre iniciativa, quer seja por criar reserva de mercado,
dificultar a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios,
impedir a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado,
restringir o uso da publicidade, ou exigindo especificação técnica
desnecessária, aumentando os custos ou criando demandas compulsórias, inclusive
de registros e cadastros.
A atuação do Estado ao interpretar o negócio jurídico deve passar pela
observação da conduta das partes e de sua boa-fé, dos usos, costumes e práticas
do mercado relativas àquele tipo de negócio, aliada a critério de razoabilidade.
A liberdade de contratar desponta com a prevalência do princípio da intervenção
mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. Nesse diapasão, também, a
lei inaugura a possibilidade da “sociedade” limitada constituída por uma só
pessoa.
Com relação ao abrandamento das exigências registrais, a lei prevê regras de
autodeclaração de enquadramento de empresários e pessoas jurídicas,
simplificando seu processo de registro, autorizando o arquivamento de documentos
em meios eletromagnéticos com o mesmo valor probatório do documento original,
prevendo a possibilidade de registros serem escriturados, publicitados e
conservados em meio eletrônico. No que tange às empresas, além de os registros
serem facilitados, cadastros e formulários outrora exigidos deixam de ser.
O registro perante as Juntas Comerciais, cumpridas as formalidades legais, passa
a ter prazo determinado, sob pena de os atos serem considerados arquivados; a
subscrição de ações é também simplificada em alguns casos.
Com relação aos fundos de investimento, a lei reduz exigências de registro dos
regulamentos, bastando apenas o registro na CVM, o que desburocratiza e desonera
a estrutura. Ela também limita a responsabilidade do investidor, dos prestadores
de serviços, cria a possibilidade de classes de cotas com direitos e obrigações
distintos, e patrimônio segregado para cada classe, de tal sorte que tal
patrimônio só responde por obrigações vinculadas àquela classe respectiva.
Sob o ponto de vista da responsabilidade de sócios, associados, instituidores ou
administradores de pessoas jurídicas, que tenham ou não objetivo de lucro, a lei
altera o Código Civil de forma extremamente benéfica, reforçando o conceito de
personalidade jurídica, na medida em que esclarece que a pessoa jurídica tem
autonomia patrimonial, estabelecida pela lei exatamente com a finalidade
segregar riscos ao patrimônio pessoal de seus sócios, associados, instituidores
e administradores, e, com isso, estimular empreendimentos, gerar emprego,
tributo, renda e inovação. Esclarece que, em caso de uso abusivo, apenas poderão
ser responsabilizados os que dele forem beneficiados diretos ou indiretos.
Conceitua mais especificadamente as hipóteses de desvio de finalidade e confusão
patrimonial e brinda a atividade empresarial ao ressaltar que a mera existência
de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica.
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