BOLETIM |
Setembro/2019 - nº 152 |
Obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Em 03 de maio de 2019 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.888 que instituiu a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos[1], que se dará por meio da utilização do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, e a entrega deverá ser por meio de certificado digital.
Segundo dispõe a referida Instrução, estão obrigadas à prestação das informações:
A obrigatoriedade prevista neste normativo vincula quaisquer das operações com criptoativos abaixo indicadas:
Os prazos para entrega das informações são:
→ Para as informações que devem ser prestadas pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, para cada operação, realizada entre a exchange e seus clientes ou realizadas entre os seus próprios clientes, e para as pessoas físicas ou jurídicas, quanto às operações realizadas em exchange domiciliada no exterior ou às operações não realizadas em exchange: até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação.
→ Para as informações que devem ser prestadas anualmente pelas exchanges de criptoativos domiciliadas para fins tributários no Brasil, relativamente a cada usuário de seus serviços, relativas a 31 de dezembro de cada ano: até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente.
Esclarecemos que o primeiro conjunto de informações a ser entregue será referente às operações realizadas em agosto de 2019 e o prazo para apresentação é 30 de setembro de 2019.
Ademais, nesta semana a Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo nº 5 que dispõe sobre o leiaute e sobre o Manual de Orientação da obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, trazendo esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Por fim, lembramos que, a pessoa física ou jurídica que deixar de prestar as informações a que estiver obrigada, prestá-las fora dos prazos fixados, omitir ou prestar informações inexatas, incompletas ou incorretas ficará sujeita às multas previstas na referida Instrução Normativa. [1] CRIPTOATIVO é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.
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