Programa Especial de Quitação de
Precatórios
Regulamentação / Município de São Paulo
O Decreto nº 58.767, de 23 de maio de 2019, disciplinou os procedimentos e
regras que deverão ser observados para a compensação de débitos administrados
pela Prefeitura do Município de São Paulo, com crédito de precatórios pendentes
de pagamento, cujo exercício financeiro já tenha se encerrado.
A formalização do pedido de compensação deverá ser feita mediante requerimento
eletrônico a ser protocolado exclusivamente no “site” da Prefeitura do Município
de São Paulo, até o dia 31/07/2019.
Essa modalidade de quitação, no entanto, só atinge até 92% do valor atualizado
da dívida. O saldo devedor deverá ser pago, em espécie, em até 15 dias corridos
da data do protocolo do requerimento de compensação, sob pena de indeferimento.
Além disso, caso o valor do precatório não seja suficiente para a quitação da
dívida nos limites acima indicados, o interessado deverá, também no prazo de 15
dias, realizar o pagamento do saldo remanescente que, nesse caso, poderá ser
parcelado em até 5 vezes mensais e iguais, com acréscimo de juros.
No mais, o deferimento do pedido de compensação está condicionado, entre outros,
à comprovação de desistência e/ou renúncia de quaisquer defesas, administrativas
ou judiciais, voltadas (i) à invalidação ou alteração do valor do
precatório e (ii) ao questionamento do débito a ser compensado. Também
deverá ser comprovado o pagamento de todos os encargos judiciais relacionados a
estes processos.
Por fim, vale o alerta que a apresentação do requerimento de compensação não
suspende a exigibilidade do débito a ser compensado, nem garante a emissão de
CND. Ainda, assim, serão obstados atos ordinários de cobrança, sendo permitido,
no entanto, o ajuizamento de execução fiscal e demais medidas necessárias para
afastar a ocorrência da prescrição da dívida, se for o caso.
A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de
interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião
legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão
obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência
concreta relativamente aos assuntos abordados.
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