DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS
NO EXTERIOR
A partir da edição da Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001, vem sendo
efetuado anualmente pelo Banco Central do Brasil ("BACEN") a Declaração de
Capitais Brasileiros no Exterior com o fito de coletar informações estatísticas
sobre o ativo externo do país.
Em 2013 foi publicada a Circular nº 3.624, de 06.02.2013, que estabelece o prazo
e a forma para apresentação da declaração de bens e de valores detidos no
exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede
no País.
A mencionada Circular em conjunto com a Resolução nº 3.854, de 27.05.2010
estabelece que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, deverão informar ao
BACEN os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos
detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro.
Neste ano, o prazo para a prestação das informações solicitadas inicia-se no dia
15 de fevereiro de 2019 e encerra-se no dia 05 de abril de
2019 às 18h00. As informações solicitadas estão relacionadas às
seguintes modalidades:
I – depósito no exterior;
II – empréstimo em moeda;
III – financiamento;
IV – arrendamento mercantil financeiro;
V – investimento direto;
VI – investimento em portfólio;
VII – crédito comercial;
VIII – aplicação em instrumentos financeiros derivativos; e
IX – outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Estão obrigados a prestar a referida declaração os detentores de ativos cujos
valores somados totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil
dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em
31 de dezembro de 2018.
Ressaltamos, ainda, que, nos termos da mencionada Circular, os detentores de
ativos cujos valores somados totalizem montante igual ou superior a US$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu
equivalente em outras moedas, nas seguintes datas-base 31 de março, 30 de junho
e/ou 30 de setembro estão obrigados a prestar a declaração trimestral nos
seguintes prazos:
- Data-base 31 de março – 30 de abril até as 18 horas de 5 de junho.
- Data-base 30 de junho – 31 de julho até as 18 horas de 5 de setembro.
- Data-base 30 de setembro – 31 de outubro até as 18 horas de 5 de dezembro.
Ademais, caso o termo inicial coincida com dia que não haja expediente no Banco
Central, iniciará às 10h do primeiro dia útil subsequente, e, caso o termo final
coincida com dia que não há expediente ou que o expediente do Banco Central
encerre antes das 18h, ficará prorrogado até às 18h do primeiro dia útil
subsequente.
Lembramos que, nos termos da Resolução supracitada, os responsáveis pela
prestação de informações deverão manter, pelo prazo de cinco anos, contados a
partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações
prestadas, para eventual apresentação ao BACEN.
É válido mencionar que o não cumprimento, por parte das pessoas físicas e
jurídicas residentes no País das obrigações relativas à declaração de bens e
valores possuídos no exterior, poderá acarretar a aplicação de multa pelo BACEN,
conforme as seguintes ocorrências:
- prestação de declaração fora do prazo regulamentar;
- prestação de declaração contendo informação incorreta ou
incompleta;
- não prestação de declaração ou não apresentação da
documentação comprobatória ao Banco Central; ou
- prestação de declaração/informação falsa sobre os valores
sujeitos à declaração.
A aplicação de multa pelo BACEN é limitada ao valor de R$ 250.000,00.
Dessa forma, se houver interesse, poderemos assistir V.Sa. no preparo de sua
Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
A presente notícia contém comentários gerais
sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em
nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos
específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da
adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.s.
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