A Comprovação da Origem dos
Valores Declarados no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -
RERCT
Diante de algumas notícias veiculadas na mídia nos últimos dias, consideramos
importante relembrar àqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização
Cambial e Tributária - RERCT que as Leis 13.254/06 e 13.428/07 não impuseram aos
contribuintes o ônus de comprovar a origem dos valores declarados.
O programa baseou-se em mera declaração sobre a origem lícita dos recursos e
atribuiu aos contribuintes o dever de guardar por cinco anos, para eventual
apresentação ao Fisco, apenas e tão somente os documentos relativos aos valores
e à titularidade dos bens regularizados (art. 4º, § 6º, Lei 13.254/06).
Além disso, há previsão expressa de que as informações prestadas não podem ser
fonte primária de eventual investigação (arts. 4º, § 12, e 9º, § 2º, Lei
13.254/06). Ou seja, a adesão, em si, não poderá ser o gatilho para colocar o
contribuinte sob suspeita da prática de ilícitos não abrangidos pela anistia;
tampouco a inexistência de documentos comprobatórios da origem dos recursos
ensejará a conclusão pela ilicitude daquela.
Por outro lado, as Leis do RERCT não impedem que o Estado utilize seu poder de
polícia e investigue, por todos os outros meios de que dispõe, se o programa de
regularização foi utilizado por quem não poderia ter aderido ou como meio para
introduzir no País valores obtidos por meio de atividades criminosas. Mas
qualquer acusação do fisco deve ser baseada em prova obtida por ele.
Em suma, acreditamos que os contribuintes que preencheram todas as condições
para, regularmente, aderir ao RERCT não devem ter por quê se preocupar com
investigações relativas aos crimes não alcançados pela anistia.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
A presente notícia contém comentários gerais
sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em
nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos
específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da
adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.s.
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