BOLETIM

 Outubro/2018 - nº 143

 

 

TRIBUTÁRIO

 

Exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS
Posição oficial da Receita Federal do Brasil
 

Informamos que, em 23/10/2018, foi publicada a Solução de Consulta Interna nº 18 - COSIT, que divulga a interpretação da Receita Federal do Brasil - RFB sobre o alcance da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a qual, com repercussão geral, determinou a exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (RE 574.706/PR). A Solução de Consulta Interna passa a orientar o entendimento da fiscalização federal sobre qual valor pode ser abatido e como os contribuintes deverão fazê-lo.

Em resumo, a RFB entende que o montante de ICMS, a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS, deverá ser:

a) o valor mensal a recolher ou, quando não for possível a apuração desse, o recolhido;

b) proporcionalizado, considerando-se a relação entre a receita bruta total mensal e o percentual da receita segregado a cada tipo de apuração relacionada ao Código de Situação Tributária – CST do PIS e da COFINS;

c) verificado na EFD-ICMS/IPI. Na falta da documentação digital, deverá ser comprovado o recolhimento do imposto estadual.

A posição da RFB contraria a tese defendida pelos contribuintes, pautada no direito à exclusão do ICMS destacado na nota fiscal relativa à receita que compõe as bases de cálculo do PIS e da COFINS. A fiscalização federal formaliza o entendimento que já vinha empregando, mas com a agravante de, a pretexto de interpretar o julgado do STF para poder cumpri-lo, distorcer e restringir o que restou decidido por aquela Corte.

Diante dessa norma interna formal da RFB, acreditamos que a fiscalização promoverá a exigência da diferença do valor  excluído, em razão do conflito de entendimentos, inclusive para o contribuinte que tiver decisão judicial apoiada de forma geral à posição do STF.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.