BOLETIM

 Setembro/2018 - nº 142

 

 

TRIBUTÁRIO

 

Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)
 

No dia 11 de setembro de 2018 foi publicada pelo Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.828 que regulamentou o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF).

O CAEPF é o cadastro da Receita Federal relativo a informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física que está dispensada de inscrição no CNPJ e substitui o Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – CEI em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas.

Assim, estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

I - contribuinte individual:

a) que possua segurado que lhe preste serviço;
b) produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
c) titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ; e
d) pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física;
 

II - segurado especial; e

III - equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas hipóteses acima.

A inscrição no CAEPF será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) e o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); ou ainda dirigindo-se às unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

Caso Você já exerça esta atividade, no período de 1º de outubro de 2018 a 14 de janeiro de 2019 o CEI coexistirá com o CAEPF, sendo que até essa data a inscrição no CAEPF será facultativa, tornando-se obrigatório a partir dali.
 

 

A presente notícia contém comentários gerais sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.