Fundos Patrimoniais
Medida Provisória nº 851, de 10 de setembro de 2018
A sociedade civil comemora a edição da Medida Provisória 851 (MP), publicada
no Diário Oficial de hoje, 11 de setembro de 2018, que autoriza a administração
pública a firmar instrumentos de parceria e termos de execução de programas,
projetos e demais finalidades de interesse público com organizações gestoras de
fundos patrimoniais.
Ela dispõe sobre a constituição de fundos patrimoniais com o objetivo de
arrecadar, gerir e destinar doações de pessoas físicas e jurídicas privadas, com
a finalidade de constituir fonte de recursos de longo prazo para o
fomento das instituições apoiadas e para a promoção de causas de interesse
público, em especial aquelas voltadas à educação, ciência, tecnologia, pesquisa
e inovação, cultura, saúde, meio ambiente, assistência social e desporto.
Como forma de incentivo a doações a esses fundos, a MP criou o Programa de
Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação - Programa de Excelência e
equiparou a doação aos fundos patrimoniais com finalidade cultural a projeto
cultural, para fins do disposto no art. 3º da Lei 8.313/91, a Lei Rouanet,
que concede benefício fiscal de IR para pessoas físicas e jurídicas. Esses dois
mecanismos de incentivo à doação aos fundos patrimoniais precisam ainda ser
regulamentados. Para os demais fundos patrimoniais, aplica-se o benefício fiscal
de IRPJ que permite a dedução da doação às organizações da sociedade civil como
despesa operacional, nos termos da Lei 9.249/95, art. 13, §2º.
A MP regulamenta os seguintes aspectos:
- conceito do fundo patrimonial;
- regras de constituição e obrigações da organização gestora do fundo, que
necessariamente será uma fundação ou associação privada;
- obrigações de transparência;
- contornos mínimos dos órgãos de governança;
- regras para aplicação dos recursos, fontes de receita e execução de despesas;
- forma de contratualização entre a organização gestora do fundo patrimonial e
as instituições apoiadas;
- disciplina quanto ao descumprimento dos termos de execução e encerramento da
parceria;
- regras para reorganizações societárias, dissolução, liquidação e transferência
de patrimônio da organização gestora do fundo patrimonial.
Essa MP tem 120 dias para tramitar no Congresso Nacional, quando poderá sofrer
alterações ou perder seus efeitos, se não for apreciada nesse prazo. Entendemos
que o assunto está maduro para aprovação, uma vez que a MP é o resultado de uma
longa jornada da sociedade civil, liderada pelo IDIS - Instituto do
Desenvolvimento do Investimento Social Privado, juntamente com outros parceiros,
com o apoio jurídico de nosso escritório. Ao longo dos anos, o tema foi bastante
debatido com parlamentares e membros do governo com base nas boas práticas
internacionais, para trazer um bom contorno e segurança jurídica aos fundos
patrimoniais.
A presente notícia contém comentários gerais
sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em
nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos
específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da
adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
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