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“Receita restringe uso de regime especial por incorporadoras” (Valor Econômico
de 05.09.2018)
Esta semana, o jornal Valor Econômico tratou da Solução de Consulta nº 2009,
de 13.08.18, e sugeriu que esse ato teria uniformizado a interpretação da
Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a aplicabilidade do Regime Especial
Tributário previsto na Lei 10.931/04, com redação dada pela Lei 12.844/13 (RET).
Como é sabido, com base no RET, as incorporadoras imobiliárias, relativamente às
incorporações afetadas patrimonialmente, recolhem os tributos IRPJ, CSL, PIS e
COFINS de forma unificada, à alíquota de 4% sobre a receita mensal decorrente
das vendas das unidades, das receitas financeiras e variações monetárias.
A RFB possuía entendimentos conflitantes sobre se estaria abrangida pelo RET a
receita proveniente de vendas realizadas após a conclusão da obra (por exemplo,
Soluções de Consulta COSIT nºs 244/14 e 274/14).
Em janeiro deste ano, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) veiculou a
Solução de Consulta nº 99.001, decidindo que “não se submetem ao RET
as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após
a conclusão da respectiva edificação.”
A Solução de Consulta nº 2009, mencionada pelo jornal Valor Econômico, foi
emitida pela Divisão de Tributação da 2ª Região (DISIT/SRRF 02), ao que nos
parece, apenas adotando a posição contrária aos contribuintes já firmada pela
COSIT, sem novo fundamento jurídico. Nada obstante a ausência de significativa
mudança no cenário infralegal, mantém-se em evidência o risco de autuação
àqueles que adotarem posicionamento diverso do que sustenta a RFB.
Contudo, entendemos que a posição da RFB, no sentido de restringir a aplicação
do RET às vendas ocorridas antes da conclusão da obra, continua sendo ilegal,
uma vez que a restrição fiscal imposta às incorporadoras, que cumpriram os
requisitos do RET, não encontra amparo nas leis que disciplinam a matéria.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.
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