Indisponibilidade de Bens – Ordem
Direta da Procuradoria da Fazenda Nacional
Foi publicada a Lei nº 13.606 em 09 de janeiro de 2018 que, dentre outras
normas relativas a parcelamento rural, estabelece que a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional – PGFN pode, antes de iniciada a ação de execução fiscal,
averbar a indisponibilidade de bens do devedor passíveis de registro público,
tais como imóveis, veículos e participação societária.
Segundo o disposto no art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, alterada pela mencionada
Lei nº 13.606/2018, inscrito o valor em dívida ativa, o devedor será notificado
para pagar a exigência em 5 (cinco) dias. Se o montante não for quitado, a PGFN
está autorizada (i) a comunicar aos órgãos de proteção ao consumidor
sobre o referido valor devido e (ii) a averbar, inclusive por meio
eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos
sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Entendemos que a norma contida no mencionado art. 20-B fere diversos princípios
constitucionais e dispositivos legais e, consequentemente, pode ser contestada
judicialmente, de forma a evitar a referida restrição patrimonial antes de
iniciada a ação de execução fiscal.
Recomendamos, assim, especial atenção no recebimento de notificações
informativas sobre a inscrição de valores em dívida ativa da União Federal e nos
colocamos à disposição para sanar eventual dúvida de como proceder nesta
situação.
A presente notícia contém comentários gerais
sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em
nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos
específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da
adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
|