MP 806/2017 – Imposto de Renda em
Fundo de Investimento
Foi publicada no dia 30 de outubro de 2017 a Medida Provisória nº 806 (MP)
que trouxe importantes mudanças na tributação sobre fundos de investimento, a
saber:
1. Altera o momento de tributação sobre os rendimentos aos cotistas de
fundo de investimento sob a forma de condomínio fechado (Fundo Fechado).
Os rendimentos acumulados em Fundo Fechado até 31.05.2018 serão
considerados pagos ou creditados nessa data e, consequentemente, serão
tributados pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com alíquotas
previstas em lei [1].
E, a partir de 01.06.2018, os rendimentos de Fundo Fechado serão
considerados pagos ou creditados em maio e novembro
[2] , tal qual acontece com os Fundos
Abertos.
2. Na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de
investimento, a partir de 01.01.2018, os rendimentos serão considerados
pagos ou creditados aos cotistas na data do evento.
3. Os recursos obtidos na alienação de qualquer fundo de investimento em
participações (FIP), fundos de investimento em cotas de FIP (FIC-FIP) e
fundos de investimento em empresas emergentes (FIEE) que cumprirem limites
de diversificação e regras de investimento previstas pela CVM, serão
considerados distribuídos aos cotistas com aplicação da alíquota vigente
[3].
O IRRF incidirá sobre as distribuições a partir do momento em que,
cumulativamente, os valores distribuídos, ou considerados como distribuídos,
passarem a superar o capital total integralizado no fundo.
4. Os seguintes fundos permanecem sujeitos a outras regras de tributação:
- fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos
de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos
creditórios (FIC-FIDC) que permanecerão tributados na amortização,
na alienação e no resgate de cotas;
- fundos de investimento em ações (FIA) e fundos de investimento
em cotas de fundos de investimento em ações (FIC-FIA), que
permanecerão tributados no resgate de cotas;
- fundos constituídos exclusivamente por investidores não
residentes no País ou domiciliados no exterior, que serão tributados
na forma prevista no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995;
- fundos de investimento que, na data da publicação da Medida
Provisória, prevejam expressamente em seu regulamento o término
improrrogável até 31 de dezembro de 2018, hipótese em que serão
tributados na amortização de cotas ou no resgate, para fins de
encerramento;
- FIP qualificado como entidade de investimento, que será
tributado na forma prevista no art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de
junho de 2006; e
- FIP não qualificado como entidade de investimento, de acordo com
a regulamentação estabelecida pela CVM, que será tributado:
• rendimentos e os ganhos auferidos que não tenham sido
distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à
incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% e
serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de
janeiro de 2018; e
• após tal período, conforme alíquotas aplicáveis às pessoas
jurídicas.
Essas alterações causam impacto significativo nas estruturas de investimento
e merecem análise com auxílio de profissionais da área.
[3] Art. 2º da Lei nº 11.312, de
27 de junho de 2006
A presente notícia contém comentários gerais
sobre assuntos jurídicos de interesse dos leitores, não caracterizando, em
nenhum momento, qualquer opinião legal de nosso escritório. De fato, em casos
específicos, os leitores deverão obter a assessoria jurídica adequada antes da
adoção de qualquer providência concreta relativamente aos assuntos abordados.
|