Programa de Regularização
Tributária – PRT – Débitos Federais
Em 05/01 p.p., foi publicada a Medida Provisória nº 766 que institui o
Programa de Regularização Tributária – PRT junto à secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) e da Procuraria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos termos da referida MP poderão ser quitados os débitos de natureza
tributária ou não tributária vencidos até 30/11/16, de pessoas físicas e
jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou
ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de
autuações efetuadas após a publicação desta MP, desde que o requerimento se dê
no prazo estabelecido nesta norma.
A adesão ao PRT se dará através da apresentação de requerimento no
prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB
e pela PGFN, ressaltando que o deferimento do pedido de adesão ao PRT fica
condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá
ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
Diferentemente dos programas de parcelamentos anteriores, o PRT não prevê
reduções de juros e multas, sendo a principal vantagem a possibilidade de
utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, inclusive para quitação do valor principal.
A adesão ao PRT implica:
I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos devidos pelo
contribuinte em seu nome ou como responsável e por ele indicados para compor
PRT, e o condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta MP;
II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados
no PRT e os débitos vencidos após 30/11/16, inscritos ou não em Dívida Ativa
da União;
III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer
outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que
trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.
Débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB
Os débitos perante a RFB poderão ser liquidados mediante a opção por uma das
seguintes modalidades:
• Pagamento à vista - pagamento à vista e em espécie de, no
mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela
RFB;
• Parcelamento em 24 meses – pagamento em espécie de, no mínimo,
24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação
do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos
tributos administrados pela RFB;
• Parcelamento em 96 meses - pagamento à vista e em espécie de 20%
do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96
prestações mensais e sucessivas; e
• Parcelamento em 120 meses - pagamento da dívida consolidada em
até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida
consolidada:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual
correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e
sucessivas.
Débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN
Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser liquidados da
seguinte forma:
• Parcelamento em 96 meses - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da
dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e
sucessivas; ou
• Parcelamento em 120 meses - pagamento da dívida consolidada em
até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os
seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;
b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e
d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual
correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e
sucessivas.
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$
15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia
judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador Geral da
Fazenda Nacional.
O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.
No caso de processos administrativos e judiciais, os principais
destaques são:
(i) deverá ser protocolado pedido de desistência e renúncia até o último
dia do prazo para adesão;
(ii) o contribuinte deverá pagar os honorários advocatícios;
(iii) os depósitos judiciais relativos aos débitos incluídos no PRT serão
automática e integralmente convertidos em renda; e
(iv) manutenção de quaisquer garantias já apresentadas em processos
judiciais, bem como de eventuais arrolamentos ou bens objeto de cautelares
fiscais.
Por fim, cumpre destacar que a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à
execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado da data de
publicação da referida MP.
Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências
e esclarecimentos que forem julgados necessários com relação a esse assunto.
|