BOLETIM

  Janeiro/2017 - nº 105

 

 

TRIBUTÁRIO

 

Programa de Regularização Tributária – PRT – Débitos Federais

 

Em 05/01 p.p., foi publicada a Medida Provisória nº 766 que institui o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuraria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Nos termos da referida MP poderão ser quitados os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30/11/16, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de autuações efetuadas após a publicação desta MP, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.

 

A adesão ao PRT se dará através da apresentação de requerimento no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e pela PGFN, ressaltando que o deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

Diferentemente dos programas de parcelamentos anteriores, o PRT não prevê reduções de juros e multas, sendo a principal vantagem a possibilidade de utilização de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, inclusive para quitação do valor principal.

 

A adesão ao PRT implica:

I - a confissão irrevogável e irretratável dos débitos devidos pelo contribuinte em seu nome ou como responsável e por ele indicados para compor PRT, e o condiciona à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta MP;

II - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30/11/16, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV - o cumprimento regular das obrigações com o FGTS.

 

Débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB

 

Os débitos perante a RFB poderão ser liquidados mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

Pagamento à vista - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Parcelamento em 24 meses – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

Parcelamento em 96 meses - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

Parcelamento em 120 meses - pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

 

Débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

 

Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser liquidados da seguinte forma:

Parcelamento em 96 meses - pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou

Parcelamento em 120 meses - pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da primeira à décima segunda prestação - 0,5%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,6%;

c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,7%; e

d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente em até 84 prestações mensais e sucessivas.

O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador Geral da Fazenda Nacional.

 

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:

I - R$ 200,00, quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 1.000,00, quando o devedor for pessoa jurídica.

No caso de processos administrativos e judiciais, os principais destaques são:

(i) deverá ser protocolado pedido de desistência e renúncia até o último dia do prazo para adesão;

(ii) o contribuinte deverá pagar os honorários advocatícios;

(iii) os depósitos judiciais relativos aos débitos incluídos no PRT serão automática e integralmente convertidos em renda; e

(iv) manutenção de quaisquer garantias já apresentadas em processos judiciais, bem como de eventuais arrolamentos ou bens objeto de cautelares fiscais.

Por fim, cumpre destacar que a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação da referida MP.

 

Destacamos que nosso escritório está à disposição para todas as providências e esclarecimentos que forem julgados necessários com relação a esse assunto.

 

 

 


Colaboração

Priscila Calil